Processo 3002004-65.2024.8.06.0004

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002004-65.2024.8.06.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br  Processo n.º 3002004-65.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]PROMOVENTE(S): EMPORIUM PET L&A COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e outrosPROMOVIDO(A)(S): CAROLINA HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2026 desta 12ª Unidade. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por EMPORIUM PET L&A COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e AMANDA DA ROCHA SOUSA em face de CAROLINA HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alegou, em síntese, que a parte promovida teria promovido publicações ofensivas em redes sociais, imputando ao estabelecimento e à médica veterinária prática de maus-tratos contra animal de estimação, fato que teria ocasionado danos à honra objetiva da pessoa jurídica, à imagem profissional da segunda promovente, perda de clientela e encerramento das atividades empresariais. Sustentou que as divulgações extrapolaram o direito de crítica e configuraram abuso de direito, requerendo indenização por danos morais e materiais, bem como obrigação de remoção das publicações e abstenção de novas divulgações. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 127968089 e seguintes. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação com preliminares, mérito e pedido contraposto, conforme Id. 200111851. Preliminarmente, arguiu questões relacionadas à regularidade das alegações autorais e à inexistência de ilicitude em suas manifestações públicas. No mérito, sustentou que exerceu regularmente o direito de livre manifestação e crítica enquanto consumidora, afirmando que a cadela Maria Valentina teria sofrido grave lesão ocular após atendimento realizado no estabelecimento das promoventes. Alegou incidência do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva pela prestação do serviço, defendendo a existência de nexo causal entre os atendimentos realizados e os danos suportados pelo animal. Aduziu, ainda, que as publicações decorreram de fatos verídicos e de interesse pessoal enquanto tutora do animal. Em pedido contraposto, requereu condenação das promoventes ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às despesas veterinárias e cirúrgicas, bem como danos morais decorrentes do sofrimento experimentado em razão do agravamento do estado de saúde do animal. A contestação veio acompanhada de extensa documentação médico-veterinária, conversas de aplicativo de mensagens, exames, receitas, comprovantes de despesas e registros clínicos, constantes nos Ids. 200111856 a 200112926. A parte autora apresentou impugnação à gratuidade da justiça requerida pela parte promovida, bem como réplica à contestação e contestação ao pedido contraposto, conforme Id. 201934752, reiterando a tese de inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e ocorrência de campanha difamatória virtual promovida pela parte demandada. Alegou que o animal já apresentava quadro clínico anterior aos atendimentos realizados no pet shop e que a própria promovida teria cogitado hipótese de lesão provocada por outro animal doméstico.…

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