Processo 3002006-46.2025.8.06.0086

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002006-46.2025.8.06.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3002006-46.2025.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA CLARINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA CLARINO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte/CE que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do reconhecimento de litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S.A., alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida. Antes da citação da parte ré, o juízo de origem determinou diligências para esclarecimento acerca do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. Sobreveio certidão judicial conjunta de ID 36245182, na qual se constatou que a autora figura como parte em diversas ações (ao menos dez) com objeto semelhante, bem como declarou não deter conhecimento acerca da forma de propositura das demandas, tampouco da estratégia processual adotada, atribuindo tais circunstâncias à patrona constituída. Diante desse contexto, o magistrado de origem reconheceu o abuso do direito de ação e indeferiu a petição inicial. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de litispendência; (ii) autonomia das demandas por se tratarem de contratos distintos; (iii) excesso de formalismo; (iv) violação ao direito de acesso à justiça. Requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…

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