Processo 3002007-03.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002007-03.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3002007-03.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras] AUTOR: ERENICE MENDES VIEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: MANUELITO MELO MAGALHAES Cuida-se de ação judicial interposta por ERENICE MENDES VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora que prestou concurso público para o cargo de professor, que previa uma jornada de trabalho de 100 horas mensais, e que teve a sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas, a partir de janeiro de 2021. Que a parte autora, a partir de março de 2025, não teve o aumento na sua remuneração proporcional à ampliação, argumentando que houve decesso do valor hora recebido. Ao final requer sejam julgados procedentes os pedidos para: a) declarar de forma incidental a inconstitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei Municipal n.º 647/2009, sob o argumento de que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal; b) condenar o promovido a OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER, a saber: b.1) o pagamento proporcional à ampliação da jornada de trabalho, das parcelas vencidas e vincendas, diante da majoração de 100 para 200 horas da jornada de trabalho sem a devida contraprestação pecuniária correspondente como assevera no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias;  b.2) Em caso de nova ampliação diante de eventual carência do quadro efetivo, então que o pagamento seja proporcional a ampliação da jornada de trabalho como assevera no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.   Juntou documentos.   Houve deferimento do pedido de gratuidade de justiça.   Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.   Sobre a contestação, manifestou-se a parte autora em réplica.   Intimadas para fins de especificação de provas a produzir, as partes silenciaram.   É o que importa para relatório; passo à fundamentação.   II - Fundamentação.   Julgamento antecipado do mérito.   É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado.   b) Mérito. Incontroverso nos autos que o autor é servidor efetivo do Município de Santa Quitéria, aprovado em concurso público, para exercer a função de magistério, que previa carga horária de 100 horas, bem como que teve sua jornada de trabalho ampliada, de modo consensual, de 100 para 200 horas, a partir de janeiro de 2021.   A controvérsia cinge-se em saber:   a) se a ampliação de jornada representa vínculo distinto do cargo público ocupado pela parte autora.   b) se houve ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade salarial, ao permitir a Lei Municipal 647/2009, em seu artigo 11, § 3º, que a retribuição pecuniária, por hora semanal prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, prevista no § 2º deste mesmo dispositivo, seja de um, vinte avos do valor fixado para a jornada inicial de trabalho docente da Tabela…

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