Processo 3002007-79.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002007-79.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3002007-79.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL. APELADA: CAMILA DA SILVA NASCIMENTO.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO NULO DESDE A SUA ORIGEM. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS VALORES DEVIDOS À TRABALHADORA IN CASU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame.  1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedente pedido em ação de cobrança movida por Camila da Silva Nascimento em face do Município de Sobral/CE.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidora temporária à percepção de verbas rescisórias (depósitos de FGTS), após a extinção de contrato de trabalho por tempo determinado, que firmou com o Município de Sobral/CE, renovado sucessivamente.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada os autos, as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho por tempo determinado, referentes ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais", que, por sua natureza, é ordinária e permanente, no âmbito da Administração.  4. Não ficou evidente, à época, a necessidade de atendimento de interesse excepcional da Administração, sendo, portanto, o caso de declaração da nulidade do vínculo, desde a origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II).   5. E, em se tratando aqui de contratação temporária que nasceu nula por absoluta ausência dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), somente são devidos pela Administração, in casu, os depósitos de FGTS em favor da trabalhadora, únicos valores requeridos na inicial (Tema nº 916 do STF).  6. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal.   IV. DISPOSITIVO.  7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.  ______      Dispositivo relevante citado: CF/88, arts. 37, inciso IX.  Jurisprudência relevante citada: Tema nº 916 do STF.     ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 3002007-79.2025.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.     Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN  Portaria 2757/2025  Relator        RELATÓRIO  Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou procedente pedido em ação ordinária (Processo nº 3002007-79.2025.8.06.0167).  O caso/a ação originária: Camila da Silva Nascimento ajuizou ação de cobrança em face do Município de Sobral/CE, alegando que exerceu, precariamente, a função de Auxiliar de Serviços Gerais, de 04/05/2021 a 04/05/2023, e, ao ser exonerada, não recebeu as verbas…

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