Processo 3002011-06.2023.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3002011-06.2023.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
3º Gabinete da Seção de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA      Processo: 3002011-06.2023.8.06.0000 - Embargos de Declaração (PJE)  Embargante: ESTADO DO CEARA  Embargado: WAGNER ALVES FERREIRA    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que julgou improcedente ação rescisória, mantendo decisão proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito de policial militar à participação no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) e à promoção à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.1 Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da alegada violação ao art. 31, § 5º, da Lei nº 15.797/2015; (ii) averiguar a existência de contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) definir se os embargos possuem natureza integrativa ou configuram tentativa de rediscussão do mérito.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito.  3.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 31, § 5º, da Lei nº 15.797/2015, adotando interpretação sistemática ao reconhecer que a ilegal exclusão do servidor do curso autoriza a recomposição de sua situação funcional com efeitos retroativos.  3.3. A conclusão adotada decorre da nulidade do ato administrativo, cujos efeitos operam ex tunc, não havendo omissão, mas rejeição fundamentada da tese do ente público.  3.4. Inexiste contradição interna, pois o acórdão reconheceu a realização do curso em momento posterior, compatibilizando tal fato com a retroação dos efeitos funcionais diante da ilegalidade administrativa.  3.5. A insurgência revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.  3.6. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.  IV. DISPOSITIVO  4.1. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com manutenção integral do acórdão embargado.     Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 1.025 do CPC; art. 31, § 5º, da Lei Estadual nº 15.797/2015.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.    Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.  DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA  Relatora      RELATÓRIO    Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Ceará em face de Wagner Alves Ferreira, no âmbito de ação rescisória, tendo por objeto o suprimento de alegadas omissão e contradição no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, mantendo decisão proferida em mandado de…

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