Processo 3002014-79.2025.8.06.0035
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3002014-79.2025.8.06.0035 APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica em comunidade rural, com repercussão no abastecimento de água por sistema dependente de energia. Fato relevante. Interrupção do serviço por aproximadamente seis dias, com paralisação de bombas hidráulicas e privação de água tratada. Decisão anterior. Sentença de improcedência por ausência de prova de afetação específica da unidade consumidora e reconhecimento de indícios de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção prolongada de energia elétrica em comunidade caracteriza falha na prestação de serviço essencial, ainda que sem prova individualizada da unidade consumidora; e (ii) saber se a privação de energia e água por período prolongado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A multiplicidade de ações fundadas no mesmo fato não configura, por si só, lide predatória, quando há verossimilhança da narrativa e afetação coletiva de consumidores. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC. A interrupção prolongada de energia elétrica, com reflexo no fornecimento de água, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e violação ao dever de continuidade. A prova dos autos demonstra a ocorrência de falha técnica e interrupção prolongada, não afastada por prova idônea da concessionária. O dano moral é presumido (in re ipsa), pois a privação de serviços essenciais ultrapassa o mero aborrecimento e atinge condições mínimas de dignidade. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e parcialmente provida, para julgar procedente o pedido e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada de serviço essencial de energia elétrica, especialmente quando compromete o abastecimento de água, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. O dano moral decorrente da privação de serviços essenciais é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. A multiplicidade de ações decorrentes de um mesmo evento coletivo não caracteriza lide predatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno nº 0212334-03.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0201003-15.2024.8.06.0101, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado…
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