Processo 3002014-88.2024.8.06.0011

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002014-88.2024.8.06.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO  18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3002014-88.2024.8.06.0011 Promovente: JONATHAN MATEUS DA SILVA Promovido: REFRESCOS GUARARAPES LTDA        Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO JONATHAN MATEUS DA SILVA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de REFRESCOS GUARARAPES LTDA, aduzindo, em síntese, que arrematou três motocicletas modelo Honda CG 125i Cargo, ano 2016, identificadas pelas placas QFQ9395, QFQ9255 e QFQ8505, em leilão promovido pela empresa ré. Relata o promovente que, embora tenha recebido a posse física dos veículos e as respectivas notas fiscais, enfrenta obstáculos intransponíveis para realizar a transferência de propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Segundo a narrativa constante na petição inicial de ID 129455703, o sistema de trânsito aponta a existência do código impeditivo BIN 004, o qual impossibilita qualquer ato de regularização documental. O autor sustenta que tal restrição decorre de pendências administrativas e fiscais da própria empresa promovida, possivelmente relacionadas ao arrolamento de bens ou à falta de liquidação de financiamentos preexistentes. Afirma que realizou diversas tentativas de solução administrativa diretamente com a ré e com a empresa leiloeira, recebendo sucessivas promessas de regularização que jamais foram cumpridas, o que lhe causou profundos transtornos e a privação do uso pleno de seu patrimônio. Devidamente citada, a promovida REFRESCOS GUARARAPES LTDA apresentou contestação no ID 158332587. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela guarda, leilão e entrega de documentos pertenceria exclusivamente à empresa COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA, com a qual mantém contrato de prestação de serviços. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por suposta generalidade dos pedidos e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve resistência administrativa comprovada. No mérito da defesa, a ré negou a existência de qualquer restrição sob sua responsabilidade, apresentando telas de consulta ao portal do SENATRAN nas quais constaria a informação de "nada consta" para os veículos em questão. Argumentou que a baixa de eventuais arrolamentos fiscais junto à Receita Federal já teria sido solicitada e que a demora na atualização do sistema seria de responsabilidade exclusiva do DETRAN/CE. Por fim, impugnou o pedido de indenização por danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano ou inadimplemento contratual sem força para violar direitos da personalidade. Em sede de réplica (ID 162999123), o promovente rebateu as teses defensivas, reafirmando a existência do vício oculto no momento da venda e a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Posteriormente, em petição de ID 168416895, o autor requereu o chamamento ao processo da empresa COPART DO BRASIL, sustentando a solidariedade na cadeia de fornecimento. A audiência de conciliação restou…

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