Processo 3002017-47.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002017-47.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3002017-47.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Férias] REQUERENTE: LINCON SABOIA FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   SENTENÇA   R.H. Visto e examinado. Trata-se de Ação Ordinária intentada por LINCON SABOIA FROTA em face do ESTADO DO CEARÁ, através de advogado(a) constituído(a) nos autos, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, referente aos anos de 1988, 1990, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1999, conforme a Fé de Ofício e Certidão emitida pela PMCE, como juros e correção monetária. Aduz ser 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, transferido para a reserva remunerada ex officio em 14 de agosto de 2024, conforme o BCG 153, deixando de usufruir de férias a que fazia jus enquanto esteve na ativa, pelo que pleiteia a sua conversão em pecúnia. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com o despacho de citação, a apresentação da peça de contestação, seguida de réplica à contestação e a manifestação ministerial. DECIDO. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar suscitado pelo ente demandado sob a alegação de prescrição, posto que o termo inicial da contagem da prescrição é a data da inativação do servidor, dado que enquanto permanecer na ativa, é lícito ao autor gozar das férias e licenças adquiridas, e esse é o entendimento sedimentado pelo E. Tribunal de Justiça e da Turma Recursal Fazendária do Ceará, conforme se vislumbra do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente ação ordinária para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização substitutiva referente a 13 períodos de férias adquiridas e não gozadas por militar estadual, transferido para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal, com definição de critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se militar estadual transferido para a inatividade tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas; (ii) estabelecer se é necessária comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço; (iii) determinar se há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba e (iv) fixar os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se conhece da remessa necessária quando há interposição tempestiva de apelação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do CPC. 4. O direito às férias…

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