Processo 3002019-38.2024.8.06.0035
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002019-38.2024.8.06.0035Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]REQUERENTE: GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAESREQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos. GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARÃES ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL). Relata que, em 11 de outubro de 2024, ocorreu a interrupção definitiva do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem aviso prévio. Afirma que permaneceu sem o serviço essencial por período superior a 30 dias, o que teria ocasionado a queima de diversos aparelhos e a perda de alimentos. Pugnou pelo restabelecimento da energia e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais. Em sede de tutela de urgência, este Juízo determinou que a requerida realizasse a imediata ligação da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A autora informou posteriormente que a ligação foi efetuada, porém com tensão instável, impedindo o uso normal do imóvel. Citada, a concessionária ré apresentou contestação. Alegou, em síntese, a inexistência de processo administrativo para ressarcimento e a ausência de prova do nexo causal. Sustentou que a falta de energia decorreu de caso fortuito ou força maior, tendo atendido os chamados dentro dos prazos regulamentares da ANEEL. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica, na qual a autora ratificou os termos da inicial e refutou as teses defensivas. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de novas provas, as partes informaram não possuir outros elementos a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pela parte requerida em sua peça contestatória que impeçam o conhecimento e julgamento do processo. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise das premissas jurídicas aplicáveis ao caso. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré mediante remuneração. O fornecimento de energia, por ser serviço essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva e ao dever de continuidade previsto no art. 22 do CDC. Nesse contexto, ratifico a inversão do ônus da prova já determinada em sede de decisão interlocutória de ID 142705804, fundamentada na hipossuficiência técnica da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à concessionária ré demonstrar a inexistência de…
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