Processo 3002019-49.2025.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 Processo nº : 3002019-49.2025.8.06.0020 AUTOR: ELAINE DE OLIVEIRA ANTUNES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação de Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a empresa Requerida, para o trecho de Fortaleza/CE a Belo Horizonte/MG, com conexão em São Paulo/Guarulhos, com previsão de embarque no dia 06/11/2025 às 18:10 e com desembarque no destino final no dia 07/11/2025 às 00:10. Contudo, afirma que o voo de origem sofreu atraso considerável, vindo a desembarcar em Guarulhos apenas às 23:09, o que inviabilizou o embarque da autora no voo de conexão. Por fim, afirma que a Requerida conseguiu remanejar a autora para voo de outra companhia aérea, a Azul, com partida às 06:05 do dia 07/11/2025, o que a obrigou a passar toda a madrugada no aeroporto, sem hospedagem durante todo o lapso temporal de 7 horas e 15 minutos de atraso, com assistência precária. Por sua vez, alega a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz o alto índice de tráfego aéreo, isenção de responsabilidade da gol, assistência efetivamente prestada, estrito cumprimento da Res. 400/2016 ANAC, assistência integral fornecida e danos morais descabidos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da ausência de pretensão resistida: Sustenta a Promovida, a ausência de interesse de agir, pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento da Promovida é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial, quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a…
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