Processo 3002019-64.2025.8.06.0015
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3002019-64.2025.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em que a autora alega que mantém plano odontológico junto à ré, pagando R$ 54,39 (cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) por mês, cuja cobrança é efetuada na sua conta de energia. Relata que em setembro de 2024, ao buscar atendimento odontológico, foi surpreendida com a informação de que seu plano estava bloqueado pela falta de pagamento, o que, de imediato buscou solucionar de forma administrativa, num primeiro momento sendo informada que sua situação estava em análise, em seguida, a empresa passou a dizer que a autora estava com dados cadastrais incompletos, insistindo, porém, na existência de pendências financeiras, mesmo a requerente tendo enviado cópia das faturas e os respectivos comprovantes de pagamento, permanecendo, contudo, negada ao uso dos serviços. Ainda na busca da solução administrativa, a demandante tentou através do PROCON, comprovando mais uma vez que não haviam débitos pendentes, inclusive com a ENEL informando que todos os repasses foram feitos, mas que de nada adiantou, na medida que a empresa ré se manteve inerte. Diante disso requer a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a reativação imediata do plano, a título de tutela de urgência; c) devolução dos valores pagos, a título de mensalidade, do período em que o plano esteve bloqueado; d) a condenação da ré ao pagamento na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Liminar não concedida (Id 180121527). Em contestação (Id 196402993), a ré sustenta a) a retificação do polo passivo; b) a falta de interesse de agir; c) inexistência de ato ilícito; d) inexistência de danos morais; e) descabimento da devolução do valor pago; f) a impugnação da justiça gratuita. Tentativa de acordo infrutífera (Id 196600919). Em sede de réplica (Id 198348054), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de…
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