Processo 3002021-34.2025.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002021-34.2025.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES    APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002021-34.2025.8.06.0112 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ  APELADO: JOSE ALVES DA SILVA   ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ALÉM DO TEMPO FIXADO NA SENTENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a responsabilidade civil estatal pela manutenção indevida da prisão do autor por período superior ao legalmente previsto, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, julgando improcedente o pedido de danos materiais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser responsabilizado civilmente por prisão além do tempo fixado na sentença, ainda que decorrente de ato jurisdicional; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A Constituição Federal assegura a indenização ao indivíduo que permanece preso além do tempo fixado na sentença, configurando hipótese de responsabilidade objetiva do Estado. 4. A responsabilidade civil estatal fundamenta-se na teoria do risco administrativo, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. 5. A alegação de impossibilidade de responsabilização por ato jurisdicional não afasta o dever de indenizar quando demonstrada a ilegalidade da prisão e o excesso de execução penal. 6. A manutenção do autor em custódia por período superior ao legal evidencia falha estatal e estabelece o nexo causal necessário à responsabilização. 7. O dano moral decorrente de privação indevida da liberdade configura-se in re ipsa, sendo prescindível a comprovação de prejuízo concreto. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e os parâmetros jurisprudenciais, justificando sua redução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido e parcialmente provido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, acorda em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.   FRANCISCO GLADYSON PONTES                       Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por José Alves da Silva, na qual o autor sustenta ter permanecido preso por período superior ao legalmente devido, em razão de falha na execução penal, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Aduz que foi preso em dezembro de 2020, em decorrência de crime de lesão corporal leve, cuja pena máxima é de um ano, contudo permaneceu custodiado até março de 2024, ou seja, por mais de três anos, o que configuraria prisão ilegal e ensejaria reparação civil. Sobreveio sentença (ID 35678517) que julgou…

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