Processo 3002021-87.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002021-87.2025.8.06.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA SILVA APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IOF. FINANCIAMENTO ACESSÓRIO. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em i) definir se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à taxa média de mercado do BACEN; iii) determinar se o seguro prestamista caracteriza venda casada ou contratação inválida; e iv) aferir a legalidade da cobrança do IOF e sua incidência no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando a controvérsia é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, nos termos dos arts. 355, inciso I, 370, parágrafo único, e 139, inciso III, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa na espécie. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, estabeleceu que o mero fato de a taxa de juros remuneratórios superar a taxa média do BACEN não implica, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem excessiva ao consumidor, o que não se verificou no caso. 5. A taxa contratada, inferior a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN, não evidencia discrepância relevante apta a justificar intervenção judicial no contrato, especialmente diante das condições específicas da operação de crédito. 6. O seguro prestamista não configura venda casada quando contratado em instrumento apartado, com adesão autônoma e sem prova de imposição pela instituição financeira, afastando-se a alegação de vício de consentimento, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. 7. A cobrança de IOF em operações de crédito é legítima, sendo admitido o financiamento acessório do tributo, conforme tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 621), integrando os encargos inerentes ao contrato bancário. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e houver prova documental suficiente. 2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de desvantagem excessiva, não bastando sua superioridade em relação à média do BACEN. 3. A taxa inferior a uma vez e meia a média de mercado reforça a ausência de abusividade contratual. 4. O seguro prestamista contratado em instrumento apartado e sem prova de imposição não configura venda casada. 5. É lícita a cobrança de IOF em operações de crédito, sendo admitido seu financiamento acessório no contrato.…
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