Processo 3002022-11.2026.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002022-11.2026.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br   Processo nº 3002022-11.2026.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA REU: REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A   SENTENÇA   Vistos hoje. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual narra, em apertada síntese, que, em 10 de dezembro de 2025, estacionou seu veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência no estacionamento do Assaí Atacadista de Juazeiro do Norte, por possuir credencial especial em razão de ser acometido por fibromialgia, e que, ao deixar o local, seu automóvel passou sobre um limitador de vaga que estaria solto e fora da posição habitual, ocasionando danos à parte inferior do veículo; afirma que procurou imediatamente a gerência do estabelecimento, tendo sido orientado por uma primeira gerente a apresentar os valores do conserto para ressarcimento, mas que, ao retornar em 26 de dezembro de 2025, foi atendido por outro gerente, o qual teria elevado o tom de voz, agido de forma hostil e negado qualquer responsabilidade da empresa, razão pela qual custeou o reparo no valor de R$ 1.150,00 e posteriormente registrou boletim de ocorrência; sustenta a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da requerida pela falha na prestação do serviço e pela inadequada manutenção do estacionamento, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, invoca a Súmula 130 do STJ e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando que os fatos lhe causaram prejuízo material e abalo moral decorrente do susto, da frustração, da sensação de impotência e do tratamento desrespeitoso dispensado pelo preposto da ré; requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a citação da demandada e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a falha na prestação do serviço e condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.150,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 6.150,00. Mídias diversas acompanham a inicial. Decisão em ID 199201989 deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do promovido para contestar. Citada (ID 202061706), a promovida apresentou contestação no ID 202261499, na qual argui, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado efetivamente sua hipossuficiência econômica e de que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para justificar a benesse; no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o limitador de estacionamento constitui equipamento padronizado, regularmente instalado, pintado em cor amarela e plenamente visível aos usuários, inexistindo prova de que estivesse solto, deslocado ou em condição anormal no momento do evento; afirma que o acidente teria decorrido exclusivamente da conduta do demandante, que teria tentado transpor o obstáculo com o veículo, configurando culpa exclusiva do consumidor e afastando a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II,…

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