Processo 3002022-71.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002022-71.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002022-71.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : ELIANA GOMES DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MAISA MORAIS MELO NETA (OAB RJ206991) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. PESSOA IDOSA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, objetivando o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, a manutenção contínua e adequada do serviço, a restituição de valores cobrados durante os períodos de desabastecimento e indenização por danos morais. A autora alega interrupções reiteradas e prolongadas no abastecimento, apesar do pagamento regular das faturas, comprovando suas alegações por meio de protocolos administrativos, registros de ausência de fornecimento, faturas e fotografias do hidrômetro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a interrupção reiterada do fornecimento de água caracteriza falha na prestação de serviço essencial submetido ao Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se a medida de restabelecimento imediato do abastecimento mostra-se proporcional e reversível. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Os documentos juntados aos autos, incluindo faturas, fotografias do hidrômetro e protocolos administrativos de reclamação, demonstram a probabilidade do direito invocado e corroboram a alegação de desabastecimento frequente e prolongado. O art. 22 do CDC impõe às concessionárias de serviços públicos o dever de prestação adequada, eficiente e contínua dos serviços essenciais, dentre os quais se insere o fornecimento de água potável. O perigo de dano decorre da natureza essencial do serviço de abastecimento de água, indispensável à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana. A condição de pessoa idosa da autora impõe proteção prioritária, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, agravando os efeitos da interrupção do serviço essencial. A determinação de restabelecimento do fornecimento de água possui natureza reversível, pois eventual prestação do serviço poderá ser regularmente mensurada e faturada pela concessionária. A imposição de multa diária revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade da ordem judicial diante da essencialidade do serviço e da capacidade econômica da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Tutela de urgência deferida. Tese de julgamento : A interrupção reiterada do fornecimento de água caracteriza indício suficiente de falha na prestação de serviço público essencial para fins de concessão de tutela de urgência. A prestação de serviço de abastecimento de água submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. O fornecimento de água deve observar os princípios da adequação, eficiência e continuidade do serviço público essencial. …

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