Processo 3002023-74.2025.8.06.0024

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3002023-74.2025.8.06.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002023-74.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HAROLDO SALES DE CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: BRUNO ARAUJO MAGALHAESRICARDO LOPES GODOY O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 24 de junho de 2026. MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral   TEOR DA SENTENÇA:   ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3002023-74.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HAROLDO SALES DE CARVALHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BMG SA SENTENÇA     Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por HAROLDO SALES DE CARVALHO, em face de BANCO BMG S/A. A parte autora sustenta, em sua petição inicial, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais deduções, imputadas à requerida, teriam origem no contrato nº 12113156 (RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO - RMC), que diz jamais ter contratado.  Diante do exposto, a parte autora pleiteia a reparação dos danos materiais e morais supostamente suportados. A requerida devidamente citada apresentou contestação defendendo a regularidade na contração e a retidão dos descontos ora impugnados. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º). Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID. 207183208). FUNDAMENTAÇÃO  DAS PRELIMINARES  Do Afastamento da Suspensão (Distinguishing do Tema 1.114/STJ) Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita em torno da inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o fundamento de que o consumidor jamais anuiu ou contratou qualquer modalidade de serviço junto à instituição financeira ré. Nesse contexto, impõe-se o afastamento da suspensão processual decorrente do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2224599/PE  e outros), o qual delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade…

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