Processo 3002023-84.2025.8.06.0053

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002023-84.2025.8.06.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3002023-84.2025.8.06.0053 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL BENTO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTENTE. MERO DESSABOR COTIDIANO. DESCONTOS ÍNFIMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Bento Ferreira, objurgando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. II. Caso em exame 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se cabível condenação em indenização por danos morais requerida pela demandante. III. Razões de decidir 3. Para que seja caracterizado o dano moral é necessário que, efetivamente, tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 4. Na situação em curso, colhe-se que houve descontos ínfimos na conta bancária do demandante, intitulada "Cesta Beneficiário 2", no valor mensal de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos), que representa menos de 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do início dos descontos. 5. Assim, entende-se que o consumidor não ficou desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve qualquer comprovação nesse sentido. 6. Não se desconhece que a situação tenha trazido algum aborrecimento à parte consumidora, contudo, esta não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 7. Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (por cento) ao mês. 8. De mais a mais, o recorrente não comprovou que as quantias subtraídas de sua conta bancária efetivamente comprometeram sua subsistência e, por conseguinte, afetaram a esfera da dignidade da pessoa humana. 9. Assim, observa-se que o fato narrado configura apenas "mero dissabor", frustração cotidiana ou descumprimento contratual sem violação grave aos direitos da personalidade da parte autora. Portanto, o caso é de desacolher os argumentos do apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 10. Nestes termos, não podemos nos ater a um subjetivismo em relação ao direito de indenizações que visam reparar ofensa a moral, sendo que tais pedidos inegavelmente sobrecarregam Judiciário. 11. Sendo assim, correta a decisão do Julgador Singular em reconhecer a ausência de dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença recorrida não está a merecer qualquer correção, porquanto foi proferida estritamente dentro dos ditames legais, e em consonância com a jurisprudência de Tribunal Superior e desta Egrégia Corte de Justiça. 12. Majoro o ônus sucumbencial em 5% sobre o valor arbitrado na origem, em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §11 do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV.…

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