Processo 3002024-15.2025.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002024-15.2025.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato  Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000  Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002024-15.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: VERA LUCIA SOARES E SILVA REU: NICOLAS FERNANDES TAVARES SENTENÇA Visto hoje. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Vera Lucia Soares e Silva em face de Nicolas Fernandes Tavares, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que no dia 02 de março de 2025, seu filho, Danilo Soares Silva e Maia, conduzia sua motocicleta quando foi atingido violentamente pelo veículo Chevrolet Fusion (placa NIF3J65), conduzido pelo réu.  Narra que o requerido realizava manobras perigosas ("cavalo de pau") e trafegava em alta velocidade sob efeito de álcool, resultando no óbito imediato de Danilo e ferimentos graves na esposa deste. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais (despesas fúnebres) e R$ 151.200,00 por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de ID: 153109811 à 153111179. O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional, tendo apresentado contestação (ID 181546350). Sustentou a tese de "acidente em cadeia", afirmando que perdeu o controle devido à pista molhada após colidir com um terceiro veículo (Duster), o que romperia a previsibilidade do evento .  Argumentou sua hipossuficiência financeira, por estar desempregado, e pediu a redução do quantum indenizatório com base no método bifásico .  A parte autora apresentou réplica (ID 187938110), rebatendo os argumentos defensivos, reiterando que a pista molhada exige maior cautela (Art. 28, CTB) e que a embriaguez foi comprovada por investigação policial . Intimadas para se manifestar acerca de novas provas, somente a parte requerida o fez, oportunidade em que suscitou a necessidade de juntada pela autora de comprovantes dos gastos com o funeral, para fins de apuração do quantum indenizatório dos danos materiais. (ID: 191787385).  Proferida decisão saneadora (ID 195099630), o juízo deferiu a gratuidade judiciária às partes e indeferiu o pedido de suspensão do processo em virtude da ação penal, fundamentando-se na independência das esferas (Art. 935, CC) . Deferido o pedido de produção de prova documental, com a intimação da parte autora para apresentação de comprovantes dos gastos com o funeral, para fins de apuração do quantum indenizatório dos danos materiais. Petição e documentação comprobatória acostada pela parte autora no ID: 199386752.  O réu manifestou-se em alegações finais por meio da petição de ID: 202969686, ratificando suas teses anteriores . Vieram os autos conclusos para SENTENÇA. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os fatos aqui expostos estão na seara da responsabilidade civil subjetiva, pelo que demandam a incidência do art. 186 do Código Civil, que dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Sérgio Cavalieri Filho elenca os elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade subjetiva: "Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o…

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