Processo 3002024-26.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002024-26.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002024-26.2025.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDENIA MARIA DOS SANTOS MARQUES APELADO: ENEL BRASIL S.A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.  Trata-se de Apelação interposta por EDENIA MARIA DOS SANTOS MARQUES (ID nº 37239769), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ENEL BRASIL S.A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 37239755).  A apelante, em suas razões recursais, alega que "é inequívoco que os prejuízos suportados pela Apelante decorrem diretamente da prestação inadequada do serviço pela concessionária. Não houve demonstração de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou inexistência de defeito na prestação do serviço".  Desse modo, pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  A parte apelada, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso (ID nº 37239771).  É o relatório.  Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Cabimento de decisão monocrática.  O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).  Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.  No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).    2.2. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido.  Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.    2.3. Juízo de mérito. Ação de Indenização por Danos Morais. Alegação de falha no fornecimento de energia. Inversão do ônus da prova. Ausência de provas. Recurso não provido.  A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença que julgou improcedente o pleito autoral para a condenação a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.  Em sua petição inicial, a autora alega que "reside no(a) Vila Cajazeiras, na cidade de Aracati/CE. Em 26 de março de 2024, houve um problema técnico na rede elétrica da ENEL, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água da empresa SISAR. O referido problema, visualmente causado pela queda de um elo fusível (popularmente conhecido como "canela"), ocasionou a falta de água para os residentes de Mata Fresca, uma vez que o SISAR faz o…

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