Processo 3002024-43.2025.8.06.0094
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 3002024-43.2025.8.06.0094 Recorrente(s) FRANCISCA IVA FERREIRA ALVES Recorrido(s) ODONTOPREV S/A EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA EXORDIAL. AUTORA ALEGA QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA TERMINATIVA. PROVIDÊNCIA DESARRAZOADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO A QUO PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença monocrática extintiva, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para continuidade do feito. Acórdão assinado somente pelo relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais. Honorários advocatícios incabíveis. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Cogita-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por FRANCISCA IVA FERREIRA ALVES em face de ODONTOPREV S/A. Em sua causa de pedir, aduz a autora que percebeu a existência de desconto indevido na sua conta bancária destinada para recebimento do seu benefício previdenciário, realizado pela ODONTOPREV S.A, na data de 19/01/2023, que até o presente momento gerou um prejuízo de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), conforme extrato anexado à exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a condenação da ODONTOPREV S/A a restituir à autora, em dobro, os valores que foram e forem descontados indevidamente Conclusos os autos, determinou o judicante de origem que a requerente emendasse a inicial, com o intuito de apresentar: a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda. A parte autora peticionou (id 34471153) afirmando que, desde a inicial, comprovou o direito alegado com os seguintes documentos: extrato bancário da conta da parte autora; procuração e declaração de hipossuficiência preenchidos de forma personalíssima, sem aquelas procurações "preenchidas a mão"; documento de…
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