Processo 3002024-94.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3002024-94.2026.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo nº 3002024-94.2026.8.06.0001 - Apelação Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará   Recorrido: Valdiana Maria de Olivindo Rodrigues   Ementa: Direito administrativo e processual civil. Remessa necessária e apelação. Mandado de segurança. Fungibilidade recursal. Carteira nacional de habilitação definitiva. Cassação após concessão da CNH. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao devido processo legal. Manutenção da sentença. Recurso e remessa necessária desprovidos.   I. Caso em exame  1. Remessa necessária e apelação em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para anular a penalidade de cassação do direito de dirigir da parte impetrante.   II. Questão em discussão  2. Consiste em (i) definir se é possível conhecer recurso inominado como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se é válida a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, concedida ao condutor, sem a instauração de prévio processo administrativo, quando a infração grave foi cometida no período de permissão.  III. Razões de decidir  3. O erro na denominação do recurso não impede o seu conhecimento quando preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, admitindo-se a fungibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste colegiado.  4. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a concessão da CNH definitiva à inexistência de infrações de natureza grave ou gravíssima no período de permissão, sendo constitucional a norma e irrelevante a distinção entre infração administrativa ou de trânsito. Assim, o simples fato de a infração possuir natureza administrativa não é suficiente, por si só, para caracterizar a nulidade do ato praticado pela autoridade de trânsito.  5. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a não expedição da CNH definitiva - hipótese em que o condutor detém mera expectativa de direito - da cassação da CNH definitiva já concedida, que configura medida restritiva de direito.  6. Concedida a CNH definitiva, consolida-se a plena habilitação do condutor, de modo que eventual cassação exige a instauração de processo administrativo específico, com observância do contraditório e da ampla defesa.   7. No caso concreto, a penalidade de cassação foi aplicada após a concessão da CNH definitiva e sem prévio processo administrativo, em violação ao devido processo legal, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, ainda que por fundamento diverso.  IV. Dispositivo  8. Remessa necessária e apelação desprovidas.   ________________  Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 148, §3º.      Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.195.532/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.546/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; AREsp nº 584.752/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.03.2023; REsp nº 1.705.390/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2019; REsp nº 1.483.845/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.10.2014; AgInt no AREsp nº 1.194.029/AC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21.03.2019; AREsp nº 1.695.277/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.09.2020;        ACÓRDÃO: Vistos, relatados e…

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