Processo 3002026-48.2024.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002026-48.2024.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3002026-48.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA GONCALVES PEREIRA MOURA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676.608. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Goncalves Pereira Moura visando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada pelo recorrente em face do Banco Santander (BRASIL) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em analisar se é cabível indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela ré na conta bancária da parte autora, bem como se a restituição dos valores deve ser feita totalmente de forma dobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a autora se adéqua à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. No caso dos autos, restou incontroversa ilegalidade dos descontos decorrente do empréstimo consignado nº 178859285, uma vez que inexistente a contratação destes serviços e a anuência da autora. 5. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do magistrado sentenciante está correto, uma vez que a restituição deve ser de forma simples quanto aos descontos efetuados anteriormente à 30/3/2021, caso existam, e na forma dobrada, com relação as quantias pagas indevidamente após a referida data. Portanto, não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma) ao caso concreto. 8 O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é conduta que pode gerar perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. 9. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pela autora já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer…

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