Processo 3002026-88.2025.8.06.0069

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002026-88.2025.8.06.0069
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3002026-88.2025.8.06.0069 AUTOR: AMERICO FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência da contratação impugnada e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada hipossuficiência. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, considerando tratar-se de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidor idoso e analfabeto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não exime a parte autora da apresentação de elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial, tampouco impede a instituição financeira de demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar o instrumento contratual referente à operação questionada, acompanhado da documentação necessária à formalização do negócio jurídico envolvendo pessoa analfabeta, observando-se as cautelas exigidas pela legislação e pela jurisprudência pátria. ID 191142004  Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a contratação foi formalizada mediante aposição da impressão digital da parte autora, acompanhada da assinatura de testemunhas, em observância às formalidades tradicionalmente exigidas para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoa não alfabetizada. Além disso, a instituição financeira apresentou documentação complementar apta a corroborar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito contratado, não se limitando a meras alegações genéricas ou registros unilaterais produzidos internamente. Ressalte-se que a parte autora não impugnou especificamente a autenticidade da impressão digital aposta no contrato, tampouco a identidade das testemunhas que participaram da formalização do negócio jurídico, limitando-se a negar genericamente a contratação. Embora a condição de analfabetismo imponha maior cautela às instituições financeiras, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do contrato regularmente celebrado, especialmente quando demonstrado o atendimento às formalidades legalmente…

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