Processo 3002028-79.2025.8.06.0062
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3002028-79.2025.8.06.0062 TIPO DO PROCESSO E TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUALIFICADA. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor idoso e analfabeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor celebrou com instituição financeira dois contratos: nº 614796203, em 04/07/2020, no valor de R$ 23.604,00; e nº 632332548, em 22/07/2021, no valor de R$ 12.453,74 (refinanciamento). Recebeu apenas R$ 1.098,73 e R$ 4.381,97, respectivamente, equivalentes a 15% do total contratado, pois a maior parte do crédito foi destinada à quitação de contratos anteriores. 2. Requereu a declaração de nulidade dos contratos por vício de consentimento, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contrato assinado por consumidor analfabeto e idoso é suficiente para comprovar o cumprimento do dever de informação qualificada e a validade do negócio jurídico; (ii) determinar se a disparidade entre o valor contratado e o efetivamente recebido (85%) configura erro substancial apto a anular o contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de informação qualificada previsto no art. 6º, III, do CDC impõe ao fornecedor, quando o consumidor é analfabeto e idoso, a obrigação de prestar informações de forma verbal, clara e acessível, não se satisfazendo com a mera apresentação de documentos escritos, sendo vedado presumir a compreensão do negócio a partir da assinatura a rogo. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que prestou informação adequada (art. 6º, VIII, CDC), limitando-se a juntar contratos com impressões digitais, sem demonstrar que explicou ao consumidor, de forma compreensível, que se tratava de refinanciamento com destinação da maior parte do crédito à quitação de débitos anteriores. A disparidade entre o valor contratado (R$ 36.057,74) e o efetivamente recebido (R$ 5.480,70), correspondente a apenas 15% do pactuado, configura erro substancial quanto à natureza e ao objeto do negócio jurídico (arts. 138, 139, I, e 171, II, CC), viciando o consentimento e tornando anulável o contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, associados à condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso e analfabeto), configuram dano moral, arbitrado seguindo os parâmetros desta Câmara em R$ 5.000,00. A conduta do banco caracteriza…
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