Processo 3002028-97.2024.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3002028-97.2024.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE, CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3002028-97.2024.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)Assunto: [Fornecimento de insumos]APELANTE: P. N. M. D. C.APELADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI     SENTENÇA     Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por P. N. M. D. C., menor impetrante representada por sua genitora, em desfavor do Estado do Ceará e do Município de Aracati (ID 112727519). A autora narra ser portadora de escoliose idiopática acentuada, com grave desvio na coluna dorsal (ID 112727519). Em virtude de sua condição clínica, o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, a confecção e o uso contínuo de Colete Ortopédico 3D (ID 112727519). Argumenta que a família não possui recursos financeiros para arcar com o custo da órtese, avaliada no menor preço em R$ 4.500,00 (ID 112727519). Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência e a procedência final da ação para compelir os entes públicos a fornecerem o referido equipamento de reabilitação (ID 112727519). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que os requeridos fornecessem o insumo no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas (ID 115262374). Os réus foram regularmente intimados da decisão liminar por meio eletrônico e via sistemas oficiais. A despeito de sua regular intimação e citação, o Estado do Ceará deixou de apresentar contestação tempestiva no prazo legal (ID 138917751). Em decorrência de sua inércia voluntária, foi formalmente decretada a revelia do ente estadual, ressalvada a inaplicabilidade do efeito material de presunção de veracidade em desfavor da Fazenda Pública (ID 140705267). Por sua vez, o Município de Aracati apresentou contestação tempestiva nos autos (ID 137207766). Em sua defesa, o ente municipal alegou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento na esfera administrativa local (ID 137207766). No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade sob o argumento de que o colete ortopédico sob medida é insumo de média e alta complexidade, competindo exclusivamente ao Estado do Ceará o seu fornecimento (ID 137207766). Argumentou ainda sobre a limitação de recursos financeiros, a aplicação da teoria da reserva do possível, a inconstitucionalidade do tratamento diferenciado via judicialização e o descabimento de multa diária e de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública (ID 137207766). O Ministério Público estadual atuou no feito e apresentou parecer conclusivo no qual opinou pela procedência integral do pedido de fornecimento da órtese, destacando a proteção integral da criança e a comprovação técnica da patologia (ID 165855805). A Defensoria Pública apresentou réplica refutando os argumentos defensivos do Município e reiterando a pretensão inicial (ID 154843048). É o relatório. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao feito são perfeitamente suficientes para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, restando pendentes apenas controvérsias de direito. A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do…

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