Processo 3002031-75.2025.8.06.0113
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002031-75.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA MAIRAN FARIAS DINIZ REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1. RELATÓRIO - dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FÁTIMA MAIRAN FARIAS DINIZ em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta bancária junto à Instituição Financeira ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica 'TARIFA BANCÁRIA - CESTA EXCLUS. MAX'. Afirma não ter contratado o referido pacote de serviços, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, suscitando preliminares de 'ausência de interesse de agir - falta de pedido administrativo' e 'indeferimento da Justiça gratuita', bem como arguiu prejudicial de 'prescrição quinquenal'. No mérito, em linhas gerais defendeu que a matéria é regulada pela resolução n. 3.919/2010 do BACEN; a contratação evidenciada através dos documentos apresentados e da própria conduta da parte autora; a demandante teve à sua disposição e fez uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação perante o banco; comportamento contraditório da parte autora; cancelamento das cobranças reclamadas mediante alteração da Cesta de Serviços para o pacote essencial que poderia ter sido requerido a qualquer tempo pela parte autora, na agência, caixa de autoatendimento, por telefone, internet banking ou até mesmo pelo aplicativo Bradesco; necessidade de aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss ao presente caso; ausência de comprovação de dano moral; a cobrança em questão que não gera dano presumido. Ao final, pediu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a improcedência da ação. Houve réplica (Id. 202034509). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 199246768). É o breve relato, na essência. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 1 - Das Prejudiciais: a) Prescrição. Acolho a prejudicial ao mérito de 'prescrição' e, por conseguinte, Declaro prescritas as parcelas que antecedem os 05 anos antes da propositura da ação. Quadra ressaltar que não se trata de prazo decadencial, eis que não se discute no caso vício redibitório, mas sim lesão a direito decorrente de relação jurídica alegadamente inexistente. O prazo prescricional, no caso, que não se consumou, é o quinquenal do art. 27 do CDC e não decenal do CC. b) Decadência. Rejeito a prejudicial em alusão. O réu argumenta que nos termos do artigo 178 do Código Civil "é de quatro anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado", contudo, destaca-se…
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