Processo 3002031-89.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3002031-89.2026.8.06.0000 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AGRAVO DE INSTRUMENTO [Agravo Interno] Agravante: CENTRO FASHION EMPREENDIMENTOS LTDA Agravado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento com agravo interno. Execução fiscal. IPTU. Ordem legal de penhora. Nomeação de bem móvel (escada rolante). Iliquidez. Bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Tema 578/STJ. Princípio da menor onerosidade. Ônus do executado. Demonstração concreta não realizada. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Centro Fashion Empreendimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza/CE que, nos autos da execução fiscal nº 3028852-35.2023.8.06.0001, recusou o bem nomeado à penhora (escada rolante avaliada em R$ 3.996.000,00, isto é, três milhões, novecentos e noventa e seis mil reais) e determinou a indisponibilidade de saldos bancários via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o executado demonstrou concretamente a necessidade de afastamento da ordem legal de penhora e se o bem nomeado (escada rolante confeccionada sob medida) é idôneo para garantir a execução fiscal, à luz do Tema 578 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 835 do CPC estabelecem o dinheiro como bem preferencial para a penhora, sendo legítima a recusa da Fazenda Pública a bem nomeado fora da gradação legal. 4. Conforme o Tema 578 do STJ (REsp n. 1.337.790/PR), o executado tem o ônus de comprovar, com elementos concretos, a necessidade de afastamento da ordem legal de penhora, sendo insuficiente a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. 5. O bem nomeado à penhora (escada rolante confeccionada sob medida e integrada ao layout do empreendimento) é ilíquido, de difícil alienação em hasta pública e elevado custo logístico, não sendo adequado à finalidade da execução fiscal. 6. As alegações de comprometimento da atividade empresarial não foram acompanhadas de demonstrativos contábeis, relatórios financeiros ou documentação idônea, limitando-se a alegações genéricas e a planilha unilateral sem chancela de profissional contábil, apresentada apenas em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "A nomeação de bem à penhora fora da ordem legal, na execução fiscal, exige do executado a demonstração concreta e objetiva da necessidade de afastamento da gradação prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, sendo insuficiente a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade (Tema 578/STJ). A natureza ilíquida do bem ofertado, somada à ausência de prova objetiva de prejuízo desproporcional, autoriza a recusa pela Fazenda Pública e a manutenção da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD." __________ Dispositivos relevantes citados: art. 11 da Lei nº 6.830/1980; arts. 805, 835 e 854 do CPC; art. 185-A do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578 (REsp n. 1.337.790/PR); STJ, REsp n.…
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