Processo 3002033-45.2025.8.06.0113

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002033-45.2025.8.06.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3002033-45.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO SILAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por SÍLVIO SILAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em face de PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados. O autor alega, em síntese, que durante férias familiares foi abordado de forma insistente por prepostos da ré para conhecer um empreendimento imobiliário. Afirma ter sido submetido a um ambiente de intensa pressão psicológica, táticas de marketing agressivo e omissão de informações essenciais, o que viciou o seu consentimento ("venda emocional"), culminando na assinatura de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária no condomínio "Pipa Privilege Ocean Condominio 01" (UH/Cota: 02.1127/50), pelo valor de R$ 41.000,00. Informa ter pago a quantia inicial de R$ 512,50. Sustenta que, ao exercer o direito de arrependimento e tentar o distrato administrativo, a ré exigiu retenções abusivas. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela rescisão do contrato por culpa da ré com a restituição integral do valor pago e por indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de Id. 188250985. Regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada, a parte ré não compareceu ao ato, tampouco justificou legalmente a sua ausência, vide termo registrado sob Id n. 199258491. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Verifica-se que a parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, conforme AR juntado no Id n. 200272057, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, não apresentando qualquer justificativa idônea para a sua ausência. Tratando-se de procedimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento importa na decretação de sua revelia, conforme dicção expressa do art. 20 da referida lei: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Por conseguinte, operados os efeitos materiais da contumácia, deixo de apreciar as alegações trazidas na contestação eventualmente juntada aos autos, uma vez que a ausência injustificada ao ato processual solene obsta o conhecimento das teses defensivas, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. O processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para…

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