Processo 3002033-66.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 - E-mail: jucas@tjce.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 3002033-66.2025.8.06.0300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO GALDINO PINHEIRO NETO REU: ROSILENE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda compartilhada, regulamentação de convivência e alimentos proposta por Pedro Galdino Pinheiro Neto em face de Rosilene Pereira de Sousa, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, ipsis litteris, que: "O autor e a requerida contraíram matrimônio em 13 DE JULHO DE 2024, conforme certidão de casamento anexa. Da união nasceu a filha MARIA LUIZA DE SOUSA MACIEL, em 16 DE SETEMBRO DE 2024, atualmente com 1 (um) ano de idade. Após anos de relacionamento, as partes decidiram pôr fim à vida conjugal, encontrando- se separadas de fato desde de 31 DE OUTUBRO DE 2024. O relacionamento, embora marcado por momentos de respeito e afeto, acabou se desgastando, tornando inviável a continuidade da convivência conjugal. Contudo, o Autor sempre buscou manter um relacionamento respeitoso e colaborativo com a genitora, priorizando o bem- estar da filha comum O autor, embora não possua vínculo empregatício formal, mantém contribuição constante para o sustento da filha, arcando com despesas de alimentação, fraldas, medicamentos, vestuário, brinquedos, além de efetuar pagamento mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de pensão. Mesmo com a distância entre as residências (cidades diferentes) do autor e da genitora, o mesmo sempre buscou o convívio com a criança, fazendo visitas semanalmente. Importante destacar que o Autor e toda a sua família paterna mantêm profundo afeto e interesse pela convivência com a menor, sentindo-se emocionalmente abalados pela distância imposta pela genitora. A família paterna sempre demonstrou zelo, carinho e atenção à criança e à genitora, participando de momentos importantes de sua vida e contribuindo para seu desenvolvimento afetivo e social. O Autor deseja restabelecer e fortalecer esse convívio familiar, proporcionando à filha uma convivência saudável e contínua com ambos os lados da família, o que se mostra essencial para o pleno desenvolvimento emocional da menor, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse da criança. Diante desse cenário, o autor busca a regularização da guarda compartilhada, a regulamentação da convivência familiar, a fixação formal dos alimentos já prestados espontaneamente e o reconhecimento do direito de acompanhar o desenvolvimento da filha, inclusive com o recebimento de informações e imagens." Requer, em sede liminar, que seja fixada a guarda compartilhada da menor, assim como o direito de convivência paterna, com visitas semanais e comunicação livre (videochamadas e ligações) e determinação à genitora para que forneça ao promovente informações e imagens da infante sempre que solicitadas, bem como não impeça o contato paterno. No mérito, a confirmação da liminar. Com a inicial, documentos de ID 181023632 e ss. Decisão interlocutória de ID 183443905 decretou o divórcio e fixou os alimentos provisórios em favor da infante Maria Luiza de Sousa Maciel no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. O pedido quanto à fixação da guarda foi indeferido, ante a ausência dos requisitos necessários…
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