Processo 3002034-33.2025.8.06.0015

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002034-33.2025.8.06.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível  Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP  60425-560. Processo nº: 3002034-33.2025.8.06.0015 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:  [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:  JAQUELINE FLORENCIO DA SILVA Requerida:  ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA     SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante a requerida, no valor de R$413,33 (quatrocentos e treze reais e trinta e três centavos). Todavia, por aduzir desconhecê-la, requer seja declarada inexistente, com a condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 196627324), a ré: a) sustenta a regularidade da contratação; b) cita a inexistência de danos morais a serem reparados. Tentativa de acordo infrutífera (Id 196986751). Foi apresentada réplica (Id 198940451), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A demandante afirma na exordial que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida que alega desconhecer. Em defesa, a requerida aduz a regularidade da contratação, asseverando a ausência de prática de ato ilícito de sua parte. No entanto, não trouxe aos autos cópia de contrato assinado pela acionante, tampouco de seus documentos pessoais, tendo apresentado apenas suposto termo de cessão de crédito e supostas faturas de cartão de crédito, documentos que, por sua natureza unilateral, não possuem aptidão para demonstrar a efetiva formação de vínculo jurídico entre as partes. Diante disso, prevalece a afirmação da promovente de que não contraiu a dívida a ela imputada, já que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a existência do negócio jurídico questionado na inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. NÃO APTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. MEIO DE PROVA INÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a dívida e a legalidade dos encargos que estão sendo exigidos. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal exige a prova da contratação, o que não se alcança através da mera apresentação faturas de cartão de crédito, sobretudo quando a contestação é apresentada por curador que procede a negativa geral dos fatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.212804-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2022, publicação da súmula em 18/02/2022). PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO.  INADIMPLEMENTO.  …

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