Processo 3002035-04.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002035-04.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 002035-04.2025.8.06.0052 REQUERENTE: SHEYLLA XAVIER DA SILVA REQUERIDO: BANCO CREFISA S.A MINUTA DE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a requerente com ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado vinculado ao benefício Bolsa Família junto ao Banco Crefisa, no valor de R$ 700,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00, sustentando que, após a quitação do contrato, a instituição financeira continuou realizando descontos indevidos, promoveu cobranças de valores não contratados e efetuou a negativação de seu nome, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação em danos morais. Em aditamento à inicial (ID 190033646), a requerente informa que, após o ajuizamento da ação, obteve acesso a novos extratos bancários que permitiram a melhor apuração dos descontos incidentes sobre seu benefício assistencial. Sustenta que os descontos tiveram início em julho de 2024 e perduraram além do prazo originalmente contratado, incluindo a cobrança adicional de R$ 31,29, sem previsão contratual ou justificativa apresentada pela instituição financeira. Aduz, ainda, que os valores efetivamente descontados superaram os limites contratuais e legais do empréstimo consignado vinculado ao Programa Bolsa Família, evidenciando a ocorrência de cobrança abusiva e excessiva. Em razão das novas informações, promove a atualização do montante indevidamente descontado, requerendo a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a ratificação dos demais pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação (ID 187685429), alegando a regularidade da contratação e da cobrança, bem como a inexistência de ato ilícito ou de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte requerente não apresentou réplica à contestação. O cerne da questão cinge-se em verificar a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira, a existência ou não do débito apontado pela requerida, bem como a eventual ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. 1.1. PRELIMINARMENTE: 1.1.1. Da inversão do ônus da prova: É inafastável a relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da requerida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência técnica da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade de suas alegações, incumbindo à requerida desconstituí-las mediante prova robusta e idônea. 1.1.2. Do julgamento antecipado: Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. O juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Assim…

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