Processo 3002035-98.2023.8.06.0011

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3002035-98.2023.8.06.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARA  PODER JUDICIÁRIO   18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: for.jecc18@tjce.jus.br   Processo N. 3002035-98.2023.8.06.0011 Promovente: DAFNE DEVAKI SILVA DE SOUZA Promovido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.          Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. A presente síntese fática se mostra indispensável para contextualizar o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito e justificar a conclusão jurídica adotada nesta sentença, garantindo a transparência e a clareza necessárias ao ato jurisdicional. I. RESUMO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença. A pretensão executiva foi deflagrada pela parte exequente com base no acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, que reformou a sentença de primeiro grau para condenar a empresa executada ao pagamento de danos materiais e morais. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, certificado em 29 de abril de 2025, a credora apresentou o requerimento formal de cumprimento de sentença, indicando o débito atualizado conforme os parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte executada foi devidamente intimada para proceder ao pagamento voluntário da condenação ou oferecer impugnação no prazo legal, nos termos da decisão de ID 163484525. Todavia, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 180071534, a devedora manteve-se inerte, não realizando o depósito do valor devido nem apresentando qualquer manifestação defensiva aos autos. Diante da inadimplência, a exequente postulou a adoção de medidas coercitivas para a localização de ativos financeiros e bens penhoráveis. Ato contínuo, este juízo determinou a realização de diligências eletrônicas ordinárias para a satisfação da obrigação. A tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD resultou infrutífera, conforme o recibo de protocolamento e o detalhamento de ordens judiciais de ID 198566909, que reportou a ausência de saldo positivo em inúmeras instituições financeiras vinculadas ao CNPJ da executada. Na sequência, procedeu-se à pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, a qual também apresentou resultado negativo, indicando a inexistência de bens móveis passíveis de constrição em nome da empresa ré. Constatou-se, portanto, o exaurimento dos meios eletrônicos de busca patrimonial ao alcance deste juízo, sem que fosse localizado qualquer ativo financeiro ou bem disponível para a garantia da execução. Diante da impossibilidade fática de prosseguimento dos atos expropriatórios e da ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora pela parte credora, os autos vieram conclusos para a análise da viabilidade da marcha processual sob o rito sumaríssimo. É o resumo do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Rito Executório no Juizado Especial O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/1995, orienta-se por princípios fundamentais que buscam a entrega da prestação jurisdicional de forma ágil e descomplicada. Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei, o processo deve ser conduzido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Tais diretrizes não…

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