Processo 3002037-65.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002037-65.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Campos Sales  Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3002037-65.2025.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Vendas casadas] Parte Autora: JOSE WILTON DA SILVA LIMA Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Valor da Causa: RR$ 25.657,62 Processo Dependente: [3000201-86.2026.8.06.0130, 3002036-80.2025.8.06.0054, 3002035-95.2025.8.06.0054, 3002034-13.2025.8.06.0054, 3002033-28.2025.8.06.0054] SENTENÇA     Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por JOSE WILTON DA SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 171226867, o promovente narra que teria identificado deduções oriundas de empréstimos consignados os quais não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito.  No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Histórico de Empréstimo Consignado (ID 171226865). Decisão interlocutória proferida ID 173994187, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, colacionou aos autos a contestação ID 189915833, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação aos contratos, já que os mútuos consignados foram oriundos de regulares contratações, a financeira tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova, requerendo ainda a compensação do valor depositado na conta da autora e sua condenação em litigância de má-fé. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco  (IDs 189915836 e 189915838); Comprovante de Confirmação de Empréstimo Consignado (ID 189915848); Comprovante de Refinanciamento (ID 189915849); Extratos Bancários da conta do autor (ID 189915850). Audiência de conciliação que não logrou êxito ID 190322232, momento em que o requerido pugnou pela designação de audiência de instrução. Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação e as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 196279319. Réplica à contestação ID 199973921, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do requerido, permanecendo inerte em relação à produção de provas. O banco réu não requereu produção de outras provas, ID 201974589. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária requerida pela autora, já fora devidamente apreciada na decisão ID 173994187, restando a análise tão somente acerca das alegações do requerido de ausência do interesse de agir e inépcia da inicial. Passo,…

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