Processo 3002039-36.2025.8.06.0086

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002039-36.2025.8.06.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE     I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por ANA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Alega a autora, em síntese, que jamais manteve qualquer relação negocial com o réu e que, em 01/08/2025, terceiro estelionatário, valendo-se de documentação falsa contendo seus dados pessoais, abriu conta bancária em seu nome (agência 1295-5, conta nº 135656-9 - Messejana) e, na sequência, contratou dois empréstimos consignados (nº 183316549, de R$ 9.925,21, e nº 187510730, de R$ 401,29) e um cartão de crédito vinculado à referida conta, tudo sem seu conhecimento ou anuência. Aduz que somente tomou ciência da fraude em setembro de 2025, ao constatar desconto indevido de R$ 535,82 em seu contracheque, e que, muito embora o réu tenha reconhecido administrativamente a irregularidade e cancelado os dois empréstimos em 07/10/2025, manteve ativo o cartão de crédito e efetuou novo desconto indevido em outubro de 2025, quadro que lhe teria acarretado abalo psíquico, com diagnóstico de crise de ansiedade e transtorno de pânico (CID-10 F41.0) e afastamento de suas atividades laborais por três dias. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos materiais e morais, e a manutenção do cancelamento do cartão fraudulento. A petição inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de endereço, boletim de ocorrência, atestado médico, termo de recebimento de contestação administrativa, comprovante de desconto salarial, extratos de conta-corrente e documentos referentes aos descontos de setembro e outubro de 2025, além de fotografia comparativa entre a imagem vinculada ao cadastro fraudulento e a imagem da autora. A petição inicial foi recebida, ocasião em que foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência, por reputar-se necessária a formação do contraditório para aferição da verossimilhança das alegações. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta falta de prévia tentativa de solução administrativa, e impugnou a concessão da gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de prova de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela restituição simples, e não em dobro, dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos. A defesa veio instruída com proposta/contrato de abertura de conta-corrente, contrato de adesão a produtos e serviços, extratos de conta-corrente e de cartão de crédito, procuração/substabelecimento e petição de juntada. Houve réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial e destacou que os documentos juntados pelo réu com a contestação - proposta de abertura de conta, contrato de adesão e extratos - fazem referência a pessoa diversa da autora (Ana Laiz Santos de Lima Nogueira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, agência 2905-X, conta 102.067-6), circunstância que evidenciaria a ausência de comprovação da regularidade da contratação efetivamente discutida nestes autos. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O…

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