Processo 3002040-25.2025.8.06.0020

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3002040-25.2025.8.06.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º  3002040-25.2025.8.06.0020.  REQUERENTE:   RICARDO LENNON SANTANA RIBEIRO.  REQUERIDO:     CENECT - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA LTDA.     MINUTA DE SENTENÇA   Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:     Ingressa o Autor com "ação de negativação indevida c/c indenização reparatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", alegando, em síntese, que se matriculou em curso de pós-graduação oferecido pela ré, mas, após breve contato com o conteúdo disponibilizado, verificou que o curso não atendia às suas expectativas, razão pela qual solicitou o cancelamento da matrícula. Sustenta que a requerida recusou a rescisão contratual sob a justificativa de se tratar de "curso curto", passando a exigir o pagamento integral das mensalidades, mesmo sem a efetiva utilização do serviço. Afirma que houve cobrança indevida e negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, o cancelamento do débito no valor de R$ 119,00 e de eventuais cobranças em aberto, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Decisão de ID. 190946633 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.   Por sua vez, aduz, a parte promovida, em contestação, preliminarmente, a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor para concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o autor aderiu regularmente ao contrato de prestação de serviços educacionais e permaneceu com matrícula ativa até outubro de 2024, quando houve encerramento por abandono. Afirmou que não houve pedido formal de cancelamento do curso, mas apenas contato para esclarecimentos sobre trancamento, modalidade inexistente para pós-graduação. Defendeu que todas as disciplinas foram disponibilizadas ao aluno, tornando legítimas as cobranças e a negativação decorrente da inadimplência. Requereu a improcedência dos pedidos, a rejeição da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório, além da procedência do pedido contraposto no valor de R$ 1.707,44.    1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita:   Apresenta, a Instituição Requerida, impugnação à justiça gratuita, pois o Autor supostamente não demonstra sua real situação financeira. Dessa forma, considerando o contexto apresentado e a existência de declaração de hipossuficiência (ID N.º 185007313), com fundamento no art. 99, §3º do Código de Processo Civil, o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do recolhimento das custas e demais despesas processuais, bem como de eventuais honorários advocatícios, enquanto perdurar tal condição. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.   Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA…

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