Processo 3002040-46.2026.8.06.0034
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 - E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3002040-46.2026.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAPHAELA KARINA RIBEIRO DE CARVALHO, JEFFERSON NOGUEIRA QUINTAO JUNIOR REU: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, MONTE LIBANO-IMOVEIS E TURISMO S/A DECISÃO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores com pedido de Tutela Provisória ajuizada por RAPHAELA KARINA RIBEIRO DE CARVALHO e JEFFERSON NOGUEIRA QUINTAO JUNIOR em desfavor de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e MONTE LIBANO-IMOVEIS E TURISMO S/A. A Decisão Inicial (ID. 213465218) determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária, parcelamento ou postergação das custas processuais, tendo em vista a existência de indícios que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária. Emenda da Petição Inicial realizada ao ID. 222456038. A parte autora anexou comprovantes de rendas e despesas (ID. 222456053, e seguintes). Na ocasião, em apertada síntese, consignou que "(…) No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira dos autores, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada, conforme entendimento pacificado do STJ. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para o deferimento da benesse. Diante de todo o exposto, resta clara a impossibilidade dos autores de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento, sendo o pedido de gratuidade de justiça medida de justiça e de respeito à dignidade da pessoa humana (…)". Vieram os autos conclusos. DECIDO. É certo que a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme o art. 99, §3º, do CPC/15. Por outro lado, a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência financeira, sendo necessária, pois, a prova inequívoca da insuficiência de recursos, cujo ônus processual compete exclusivamente à parte interessada, e não a simples alegação de hipossuficiência, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, do CPC/15). Nesses termos, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Acontece que a concessão da gratuidade judiciária, assim como a concessão do parcelamento ou da postergação das despesas processuais, não constitui medida automática e, portanto, não se submete ao simples arbítrio da parte autora. Pelo contrário, faz-se necessário a comprovação dos requisitos de que a parte autora não tem condições financeiras suficientes para suportar a quitação das custas processuais de ingresso, na esteira do art. 98, §6º, do CPC/15. Aliás, esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E DE FORMA PARCELADA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução nº…
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