Processo 3002040-74.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Processo nº: 3002040-74.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: A. V. N. P. e outros Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA RELATÓRIO ANA VITÓRIA NÓGIMO PEREIRA, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora RITA DE CÁSSIA NÓGIMO DA SILVA, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., todos qualificados nos autos. Alegou ser titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, NB nº 228.196.250-9, e ter identificado três operações de crédito consignado vinculadas ao benefício, celebradas sem prévia autorização judicial: o contrato nº 0093018209, junto à FACTA FINANCEIRA S.A., no valor de R$ 18.085,45 (dezoito mil e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos); e os contratos nº 601023656-7 e nº 601023637-7, junto à CAPITAL CONSIG, nas modalidades RMC e RCC, ambos com limite de R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) e descontos mensais de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Sustentou terem sido descontados R$ 11.094,40 (onze mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos) e requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das contratações, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID 214702480, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, afastada a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação das promovidas. A FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contestação no ID 222760653. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, apontou irregularidade do comprovante de residência e suscitou ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo, subsidiariamente, a compensação do valor disponibilizado. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação no ID 223753536. Preliminarmente, suscitou colidência de interesses entre a autora e sua representante legal e requereu a extinção do processo ou a nomeação de curador especial. No mérito, defendeu a validade das operações, a regularidade das modalidades contratadas, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o afastamento da inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame da validade e da eficácia das contratações impugnadas, bem como das consequências jurídicas decorrentes dos descontos incidentes sobre o benefício titularizado pela autora. A controvérsia não reside propriamente na identificação da pessoa que…
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