Processo 3002040-95.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002040-95.2026.8.06.6064 Demandante: JOANA ANGELICA DA SILVA CAVALCANTE Demandado: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOANA ANGELICA DA SILVA CAVALCANTE em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora que utiliza regularmente o cartão de crédito disponibilizado pela instituição ré, cumprindo com suas obrigações. No entanto, afirma ter sido vítima de fraude, passando a ré a cobrar débito que desconhece. Em 12/04/2025, às 23h, enquanto dormia, foi processada no cartão virtual nº xxxx4252 uma compra no valor de R$ 373,86, junto ao estabelecimento "Shopee*Lucky Time Ele", em dez parcelas, operação que desconhece e tampouco autorizou. 3. Relata que despertou com notificações da ré durante a madrugada e, de imediato, às 01h27min do dia 13/04, menos de duas horas e meia após a efetivação da transação fraudulenta, comunicou o ocorrido à instituição ré. Às 05h33min, a contestação foi registrada e a ré procedeu ao cancelamento do cartão virtual. Em 14/04/2026, a ré concedeu crédito no importe de R$ 373,86, compensando o valor da compra contestada. 4. Assevera que a ré passou a reverter o crédito concedido em etapas sucessivas: em 18 de abril de 2026, reverteu R$ 77,20 do crédito de confiança, lançando imediatamente novo crédito de igual valor; em 19 de abril, repetiu a operação com R$ 50,66; e, em 26 de maio de 2026, procedeu à reversão final de R$ 246,00, correspondente às parcelas vincendas da compra contestada, reincluindo definitivamente o débito na fatura da autora. Todo esse movimento está registrado, linha a linha, nos extratos de fatura emitidos pelo próprio Nubank e acostados aos autos. 5. Salienta que ao questionar a decisão pelo canal de atendimento do banco, em 30 de maio de 2026, o Nubank informou que o estabelecimento comercial teria apresentado evidências que justificariam a cobrança, recusando-se, contudo, a revelar quais seriam tais evidências, por se tratar de informações internas de análise. O e-mail com a fundamentação da decisão, que supostamente teria sido enviado pela instituição, não foi recebido pela autora, nem mesmo nas caixas de spam ou lixeira, e o próprio banco reconheceu não ser possível seu reenvio. Para encerrar o atendimento, o agente informou que não seria possível abrir nova disputa com as mesmas alegações e que nada mais poderia ser feito pela instituição. 6. Diante do ocorrido, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade e da cobrança de todas as parcelas vincendas referentes à compra impugnada realizada junto ao estabelecimento "Shopee*Lucky Time Elet", abstendo-se a requerida de promover novos lançamentos relacionados à referida transação, a declaração de inexistência do débito, a restituição do indébito em dobro e das parcelas inseridas no decorrer da lide, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID206533287). 7. Indeferido o pedido de tutela de urgência sob o ID206555221. 8. Em contestação, a parte demandada impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito,…
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