Processo 3002041-17.2024.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3002041-17.2024.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3002041-17.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURO JOSE FERREIRA FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Mauro José Ferreira Farias, visando reformar a sentença de id. 32324161, proferida pelo juízo da Vara Única da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado.  Trata-se de ação em que o requerente busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, alegando desconhecer o contrato nº 0123459663044, supostamente firmado com o banco réu. O autor afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos e carecem de fundamento legal. Em razão disso, pleiteia: (a) a inversão do ônus da prova; (b) a declaração de inexistência do débito; e (c) a condenação do réu à repetição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.  A sentença de id. 32324161 declarou ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, considerando que o demandado não acostou instrumento contratual válido. Entendeu-se que o contrato de empréstimo não possui validade jurídica em relação ao autor, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais de existência, validade e eficácia. Diante disso, o juízo de origem julgou a causa parcialmente procedente, nos seguintes termos:      "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:  a) DECLARAR nulo o contrato n. 0123459663044;  b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 0123459663044, e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda;   c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência.  Advirta-se a parte autora que cumprimento de sentença ficará condicionado a apresentação de extrato referente ao(s) consignado(s) atualizado visando a correta aferição do valor devido.  Por fim, condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil."     O autor, através das razões de id. 32324162, requereu que a sentença seja reformada, visando o reconhecimento de prejuízo extrapatrimonial pelos descontos desautorizados, com a condenação do banco demandado ao…

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