Processo 3002041-77.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002041-77.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3002041-77.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MOURA DA SILVA (OAB RJ106308) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TOI. DÉBITO PRETÉRITO APURADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME Ação de responsabilidade civil ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, declaração de inexigibilidade de débito oriundo de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor sustenta que teve o fornecimento de energia interrompido em razão de cobrança unilateral vinculada a TOI no valor de R$ 953,62, embora as faturas ordinárias de consumo estivessem adimplidas, alegando ausência de prévia notificação e inexistência de perícia técnica no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a suspensão do serviço fundada exclusivamente em débito oriundo de TOI, sem observância das garantias regulamentares e legais, revela probabilidade do direito alegado pela parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O TOI, por constituir documento produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ. A documentação apresentada evidencia, em análise perfunctória, que a interrupção do fornecimento decorreu exclusivamente de cobrança vinculada ao TOI, sem demonstração de inadimplência das faturas ordinárias de consumo. A concessionária não comprova a realização de perícia técnica no medidor da unidade consumidora, providência necessária para apuração da alegada irregularidade. A inspeção e a apuração do débito aparentam ter ocorrido sem prévia notificação do consumidor e sem possibilidade de acompanhamento da perícia, em desconformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e com a Lei Estadual nº 4.724/2006. A interrupção do fornecimento de energia elétrica caracteriza perigo de dano, diante da natureza essencial do serviço e dos prejuízos decorrentes à rotina e às condições mínimas de habitação do consumidor e de seu núcleo familiar. O restabelecimento do serviço mostra-se medida reversível, pois eventual reconhecimento posterior da legitimidade da cobrança não impede a adoção dos meios judiciais e administrativos adequados para cobrança do débito. A tutela de urgência atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade ao preservar o fornecimento de serviço essencial enquanto se discute a validade da cobrança impugnada. IV. DISPOSITIVO  Tutela de urgência deferida. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 98, 99, §3º, e 300. Resolução ANEEL nº 1.000/2021, capítulo VII. Lei Estadual nº 4.724/2006, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Súmula nº 256.     1. BREVE RELATO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil, processada sob o rito do procedimento comum cível, proposta por PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA , em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL S/A) , concessionária de…

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