Processo 3002044-33.2023.8.06.0117
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002044-33.2023.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO RECORRIDO: FRANCISCO INACIO ARAUJO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 32272325) interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE contra o acórdão (ID 31063095) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno interposto pela a Autarquia. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF), e alega violação ao art.134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alega que a ora recorrida, ajuizou ação ordinária, objetivando eximir-se da responsabilidade sobre o veículo GM/Chevette, placa HWB-8490, sob o fundamento de que o teria vendido, em meados do ano de 2020, para uma pessoa desconhecida. Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais n° 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1324, no qual se busca: " Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legal." Em razão da afetação do tema, houve o sobrestamento de todos os recursos especiais que discutam a matéria. Contrarrazões (ID 35261032). Preparo dispensado. É o que cumpre relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido: De início, o agravante sustenta a nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de inexistir entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, em virtude da afetação do Tema 1324/STJ. A alegação, contudo, não procede. Consoante o art. 932, IV, do CPC, e a Súmula 568 do STJ, é prerrogativa do relator decidir monocraticamente recurso contrário à jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ademais, a mera afetação de um tema sob o rito dos repetitivos não implica, por si só, o sobrestamento dos feitos, salvo se houver determinação expressa de suspensão, o que não se verifica nos autos. Assim, não há irregularidade no julgamento monocrático proferido, que se encontra em plena harmonia com o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se o antigo proprietário permanece responsável pelos débitos e penalidades incidentes sobre o veículo até a efetiva comunicação da venda ao DETRAN, ou se o termo final dessa solidariedade pode ser a data da citação válida da autarquia. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,…
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