Processo 3002044-62.2025.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002044-62.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR(A): Des. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANCA AGRAVANTE : ANGELO JOSE GAZZONI NETTO ADVOGADO(A) : ERIK SOUZA PEREIRA (OAB RJ114156) ADVOGADO(A) : MATHEUS SERAFIM DE OLIVEIRA CHAVES (OAB RJ255585) EMENTA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PRETENSÃO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO I.CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento das quantias bloqueadas na conta do agravante, mantendo a constrição de valores e determinando apenas a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito. 2. Após a interposição do recurso, sobreveio sentença de extinção da execução em razão da quitação do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de extinção da execução acarreta a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de sentença de mérito que extinguiu a execução fiscal com fundamento na quitação do débito tornou desnecessária a análise do pedido recursal e enseja a perda do objeto e do próprio interesse recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto contra decisão interlocutória proferida no evento 35, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaguaí em face do agravante, que indeferiu o pedido de levantamento das quantias bloqueadas na conta do agravante, mantendo a constrição de valores e determinando apenas a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo do débito. Inconformado, o agravante sustenta que somente tomou ciência da demanda após o bloqueio de valores em suas contas bancárias, realizado antes de sua citação, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que, ao ter conhecimento da execução, aderiu a parcelamento administrativo do débito. Aduz que, apesar do parcelamento e da inexistência de citação regular, considerando que o mandado foi digitado com endereço diverso do constante da CDA, desconhecido pela parte agravante, o juízo de origem determinou a manutenção da constrição patrimonial, limitando-se a suspender o feito, sem levantar o bloqueio, por entender que o parcelamento foi celebrado após a ordem de arresto. Defende que a citação foi inexistente, portanto nula, e, ainda assim, o seu comparecimento aos autos se deu após o pedido de parcelamento administrativo, o que torna incontroversa a ilegalidade da manutenção dos bloqueios. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar o imediato levantamento dos valores bloqueados, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciado na ausência de citação válida e no parcelamento do débito anterior à citação válida. Por fim, a reforma da decisão que manteve a constrição dos valores por meio do sistema SISBAJUD, com a determinação de desbloqueio em favor do agravante É o relatório. Analisando os autos de origem, verifica-se que após a interposição do agravo de instrumento foi proferida sentença no evento 52, declarando extinta a execução, em razão da quitação do crédito tributário administrativamente,…
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