Processo 3002044-88.2025.8.06.9000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3002044-88.2025.8.06.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL      MS N.º 3002044-88.2025.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: VERÔNICA MARIA VIEIRA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - UJEC DA COMARCA DE FORTALEZA-CE LITISCONSORTE PASSIVO(A) NECESSÁRIO(A): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAMBURA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES.   EMENTA: CIVIL. PROCESSAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DO TIPO COTA CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA QUE COMPROVADAMENTE PERCEBE O BENEFÍCIO "BOLSA FAMÍLIA" DO GOVERNO FEDERAL CORRESPONDENTE OU INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA, POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, INCISO III, DA CF/88). MEIO EXECUTIVO MAIS GRAVOSO, CONSIDERADA A MANIFESTA E COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCA FINANCEIRA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO ATÉ O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXECUTIVOS, RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS PELOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPCB. DESPROPORCIONALIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA QUE DESRESPEITEM O LIMITE LEGAL E JUDICIAL DE IMPENHORABILIDADE ESTABELECIDO PELOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPCB. LIMINAR CONCEDIDA RATIFICADA. ORDEM IMPETRADA CONCEDIDA.     ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RATIFICAR OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA E CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz Relator.   Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.   Fortaleza, CE., 20 de abril de 2026.     Bel. Irandes Bastos Sales                                        Juiz Relator                                     RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pela senhora Verônica Maria Vieira Lima, insurgindo-se contra ato judicial articulado como ilegal e abusivo da lavra do juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, Ceará, consistente na decisão judicial interlocutória que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, inclusive pelo modo "teimosinha", pelo prazo de 30(trinta) dias, até o limite do débito atualizado no valor de R$ 7.501,92 (sete mil, quinhentos e um reais e noventa e dois centavos), no bojo da ação de execução de título extrajudicial do tipo taxa condominial, objeto do processo originário de n.º 3000396-51.2023.8.06.0009.   Sustenta a demandada executada impetrante, em suma, que é pobre na forma lei e não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, em detrimento de seu sustento e de sua família, em razão do que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; que a Turma Recursal do Estado do Ceará é competente para processar e julgar o MS epigrafado, nos termos da Súmula n.º 376, do Superior Tribunal de Justiça - STJ; que foi intimada do ato judicial vergastado aos 27/11/2025, logo respeitou o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23, da Lei n.º 12.016/09 (LMS); que não possui qualquer renda, encontrando-se no aguardo do recebimento de sua cota parte no processo de inventário e partilha de n.º…

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