Processo 3002047-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3002047-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação AGRAVANTE : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : ANNA MARIA NUNES MOUTA ADVOGADO(A) : THIAGO FLORIANO MEDON (OAB SP365573) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANNA MARIA NUNES MOUTA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO , que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabeleça o limite de crédito da autora para R$ 1.300,00, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. nos seguintes termos (evento 17): “1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber. 2- Trata-se de ação proposta por ANNA MARIA NUNES MOUTA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, restabeleça o limite de credito do cartão. A parte autora narra que, sem qualquer aviso prévio, a instituição bancária ré reduziu, unilateralmente o limite do seu cartão de crédito de R$ 1.300,00 para R$ 1.000,00, causando transtornos financeiros. Acrescenta ainda que não tem nenhuma linha de crédito ou qualquer contrato em aberto com a ré e todas as faturas estão integralmente pagas. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, verifica-se que na fatura de agosto de 2025 consta um limite de R$ 1.300,00 e, no documento do Evento 1, OUT8 é possível verificar um limite de R$ 1.000,00 para a fatura de novembro de 2025. O artigo 10, §1º, inciso I, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil dispõe que, nos casos de redução de limite de crédito não realizada por iniciativa do titular, é obrigatória a prévia comunicação ao consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Não há nos autos qualquer indício de que tal comunicação tenha sido realizada. É entendimento recente do E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O LIMITE DE CRÉDITO ANTERIOR DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que INDEFERIU tutela provisória de urgência para que a ré restabeleça o limite de crédito anterior do cartão da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a questão em discussão em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré restabeleça o limite de crédito anterior do cartão da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em julgamento, a redução do limite de crédito incidente sobre o cartão titularizado pela autora é incontroversa, eis que admitida pela parte ré, que sustenta a licitude de sua conduta alegando que agiu de acordo com o artigo 10 da Resolução n. 96/2021 do Banco Central do Brasil. 4. Da análise do referido dispositivo, tem-se que a redução do limite de…
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