Processo 3002048-42.2025.8.06.0136
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 3002048-42.2025.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] AUTOR: MARIA ADRIANA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PACAJUS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por MARIA ADRIANA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PACAJUS, por meio da qual a reclamante, servidora pública municipal que exercia as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, postula o reconhecimento de direitos decorrentes de atividades laborativas realizadas em condições insalubres, bem como a responsabilização da reclamada pelo agravamento de doença visual degenerativa que culminou na concessão de aposentadoria por invalidez. A reclamante sustenta que laborava na limpeza de escola pública municipal, sendo a única responsável pela higienização de oito banheiros de uso coletivo com circulação média de oitenta pessoas por dia, além de salas de aula, cozinha e demais dependências do estabelecimento, com utilização habitual de produtos químicos agressivos como ácido muriático, água sanitária, desinfetantes e desengordurantes industriais, sem o fornecimento regular e adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Alega ainda que, diante dessa exposição contínua e sem proteção, contraiu e teve agravada patologia visual degenerativa, sendo administrativamente reconhecida sua incapacidade laborativa permanente em 14 de março de 2024, data em que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. Com base nesses fatos, postula o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, pensionamento mensal, integração da insalubridade no benefício previdenciário municipal, além de horas extras pela jornada excedente à contratada. O Município de Pacajus, citado regularmente, apresentou contestação arguindo, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho, a inaplicabilidade do adicional de insalubridade às relações estatutárias na ausência de lei municipal específica que contemple a categoria da reclamante, e a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a doença visual apresentada, a qual seria de natureza exclusivamente degenerativa e de origem genética. Intimada para se manifestar, a reclamante apresentou réplica à contestação e especificação de provas, requerendo a realização de perícia médica com especialidade em oftalmologia, para apuração do nexo causal e concausal entre o ambiente de trabalho e o agravamento da doença visual, bem como perícia técnica de insalubridade, com nomeação de engenheiro do trabalho, para análise das condições ambientais do local em que a reclamante prestou serviços. O Município Reclamado, por sua vez, informou que não tem outras provas a produzir além dos documentos já carreados aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I - Do Cabimento Da Prova Pericial E Dos Deveres Instrutórios Do Juízo A atividade instrutória do órgão jurisdicional não se esgota na mera recepção passiva dos elementos trazidos pelas partes. O juiz do trabalho, na qualidade de condutor do processo, tem o dever de zelar pela formação de um conjunto probatório suficiente à compreensão do caso concreto, com vistas ao proferimento de decisão…
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