Processo 3002048-60.2026.8.06.0054
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3002048-60.2026.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CECILIA NOGUEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C.C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA CECÍLIA NOGUEIRA, idosa de 86 anos de idade, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em decisão pretérita (ID 203011661), este Juízo DEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de saúde requerida fornecesse ou custeasse integralmente o tratamento da autora com a medicação Romosozumabe 90 mg (Evenity), na quantidade de 2 (duas) seringas por mês, conforme expressa prescrição médica, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. A parte ré peticionou nos autos (ID 204362643) alegando o integral cumprimento da medida, informando que emitiu autorização para o custeio do fármaco em 20/05/2026, indicando unidade de sua rede credenciada apta para a aplicação. Por sua vez, a parte autora atravessou petição aduzindo o manifesto descumprimento da ordem judicial. Argumentou que a indicação de tratamento a mais de 600 km de sua residência (em Fortaleza/CE) torna a medida inócua, haja vista tratar-se de idosa de 86 anos com quadro grave de osteoporose e fraturas espontâneas. Informou o atraso de mais de 10 dias na aplicação programada e requereu o imediato bloqueio de verbas para a aquisição direta do fármaco, além da fixação de astreintes pelo descumprimento. (ID 204731556) A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE apresentou petição (ID 205056768) defendendo o integral cumprimento da tutela antecipada. Argumenta que a decisão judicial não especificou o local de atendimento e que disponibilizou regularmente o tratamento na rede credenciada habilitada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se a disponibilização de tratamento médico de natureza essencial a uma paciente idosa (86 anos), que residente em Campos Sales/CE, em clínica credenciada situada na capital do Estado (Fortaleza/CE), distanciada por mais de 600 quilômetros, caracteriza o fiel e escorreito cumprimento da decisão liminar exarada por este Juízo. A resposta é categoricamente negativa. Cumpre registrar que o argumento de limitação geográfica da rede credenciada e da estrita observância às regras assistenciais não pode servir de salvo-conduto para esvaziar a eficácia de provimentos jurisidenciais urgentes, tampouco para submeter o consumidor hipossuficiente e vulnerável a sacrifício físico e financeiro hercúleo, incompatível com o seu estado de saúde. A saúde suplementar encontra-se adstrita ao cumprimento irrestrito das balizas fixadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse aspecto, ganha relevo a Resolução Normativa n.º 566 da ANS, que dispõe expressamente sobre os prazos máximos para atendimento dos beneficiários e, fundamentalmente, sobre a garantia de atendimento no município de demanda ou, na ausência de prestador local, em municípios limítrofes ou integrantes da mesma região de saúde. A referida norma regulamentadora impõe às operadoras de planos de saúde o dever de viabilizar o acesso aos serviços de forma célere e geograficamente viável. Quando o plano de saúde não dispõe de prestador credenciado na localidade onde o paciente necessita receber a assistência e dentro dos limites regulamentares de proximidade,…
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