Processo 3002048-85.2025.8.06.0154
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3002048-85.2025.8.06.0154 AUTOR: IEDA DE OLIVEIRA MACIEL REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes IEDA DE OLIVEIRA MACIEL e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõe o julgamento antecipado, não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Destaco que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da Lei n° 8.078/90, haja vista a relação entre as partes ser típica de consumo. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 177440069, que inverteu o ônus da prova. Pois bem. A autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, de R$ 50,26, com variações ao longo dos meses. Aduz que, ao procurar uma agência do INSS, tomou conhecimento de que os descontos eram referentes à cartão de crédito consignado - RMC, sob o n° 5965299. Afirma que acionou o PROCON e, em audiência de conciliação realizada em 12/08/2025, firmou acordo com o banco réu, que se comprometeu a cancelar o cartão de crédito consignado e o seguro prestamista vinculado ao cartão, bem como proceder à devolução dos valores cobrados indevidamente.…
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