Processo 3002048-94.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3002048-94.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES   Processo n.º 3002048-94.2025.8.06.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO GUILHERME DE SALES FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizadas por GERALDO GUILHERME DE SALES FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A, partes individuadas no caderno processual em epígrafe.  Na petição inicial de ID 171693713, a parte autora aduz que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a incidência de descontos identificados sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO4/PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", decorrentes de negócio jurídico que afirma não ter celebrado. Em razão disso, requereu a tutela jurisdicional para a declaração de inexistência da contratação, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a exordial os documentos de IDs 171693714 a 171693717. Por meio da decisão interlocutória de ID 180827598, a petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, designada audiência de conciliação, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte demandada para apresentação de contestação. Conforme ata de audiência de conciliação de ID 193659248, a tentativa de composição restou infrutífera. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 196077119), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação impugnada, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado com observância dos procedimentos de segurança necessários, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Por meio do ato ordinário de ID 202789389, foi oportunizada à parte autora a apresentação de réplica, bem como concedido prazo às partes para especificação de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 204910928), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Conforme certidão de decurso de prazo de ID 206072072, as partes não se manifestaram quanto à produção de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO  O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes, o que possibilita este juízo julgar o feito no estado em que se encontra. PRELIMINARMENTE  -Da prescrição:  Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviços bancários decorrentes da cobrança de tarifas supostamente não contratadas, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada. No caso, o último desconto referente à rubrica "CESTA B. EXPRESSO4" ocorreu em janeiro de 2022, enquanto o último desconto relativo à rubrica "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" ocorreu em agosto de 2025. Considerando que a presente ação foi ajuizada em agosto de 2025, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse mesmo sentido, é o…

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