Processo 3002049-02.2025.8.06.0112
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3002049-02.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA GUIOMAR SANTOS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual pleiteava a declaração de abusividade dos juros remuneratórios incidentes em contrato de empréstimo pessoal, limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve demonstração concreta da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal; e (ii) estabelecer se é admissível a juntada, apenas em sede recursal, de documento extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN para comprovação da alegada discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297/STJ, mas a incidência do CDC não autoriza revisão automática de cláusulas financeiras validamente pactuadas, sendo necessária demonstração concreta de desequilíbrio relevante, à luz dos arts. 6º, V, 6º, VIII, 46, 51, IV, e 52 do CDC. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro de controle, mas não limite legal rígido. Conforme a Súmula 382/STJ e a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só, exigindo-se discrepância manifesta em relação às operações da mesma espécie. 5. No caso concreto, o banco apresentou documentação contratual relativa ao produto BMG Em Conta, incluindo CCB, ficha cadastral, autorização de débito em conta, seguro prestamista, documentos acessórios e comprovantes bancários vinculados à operação, com indicação do contrato nº 443424117, firmado em 04/12/2024, no valor de R$ 2.967,43, a ser pago em 15 parcelas de R$ 450,43. 6. A autora não apresentou extratos, comprovantes de pagamento, planilha discriminada, demonstrativo de evolução da dívida ou prova técnica apta a demonstrar qual rubrica teria sido indevidamente cobrada e qual seria o valor pago a maior, mesmo após a juntada dos instrumentos contratuais pelo banco e a intimação das partes para especificação de provas, ocasião em que permaneceram silentes. 7. A apresentação, apenas em sede recursal, de documento extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN configura inovação recursal vedada, por introduzir elemento probatório destinado a suprir deficiência instrutória sem demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. 8. A juntada posterior de documentos prevista no art. 435 do CPC restringe-se a fatos supervenientes ou contraposição a provas produzidas nos autos, hipóteses não verificadas no caso concreto. 9. A apreciação originária, em grau recursal, de alegada discrepância entre taxa contratual e taxa média de mercado implicaria supressão de instância e violação ao…
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