Processo 3002049-13.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3002049-13.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MARIA AURELIA DE AQUINO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza atuante na 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Procedimento Comum Cível (n. 0033763-73.2025.8.06.0001), aforado por MARIA AURÉLIA DE AQUINO, a qual determinou que a Hapvida procedesse à imediata internação clínica e realização dos procedimentos de urgência/emergência necessários, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual. Na decisão agravada, o magistrado fundamentou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme a Súmula 608 do STJ. Destacou o art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência que impliquem risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, ressaltando que nesta hipótese específica a carência é de 24 horas. Além disso, apontou a prova inequívoca com base nas condições médicas da paciente Maria Aurélia de Aquino, idosa de 78 anos, cujos relatos médicos indicavam a necessidade urgente do tratamento sob pena de agravamento do estado clínico. Irresignada, a parte agravante alega que a decisão a quo desconsiderou a legitimidade dos prazos carenciais estipulados na legislação e no contrato, uma vez que Maria Aurélia de Aquino contratou a segmentação hospitalar há apenas 31 dias, estando ainda no período de carência de 180 dias conforme art. 12, V, "b" da Lei nº 9.656/98. Argumenta que a liminar concedida foi além do disposto na lei e nas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressaltando também a jurisprudência do STJ que reconhece a validade das cláusulas de carência, exceto para cobertura de urgência em 12 horas. Aponta que a beneficiária teve a autorização do tratamento, mesmo com a ausência de cobertura, e que a decisão de primeiro grau não levou em consideração a boa-fé da operadora. Cita jurisprudência para mostrar a improcedência da decisão agravada e pede a revisão da decisão para que os custos do tratamento sejam arcados pela própria parte agravada. Ao final, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando a eficácia da decisão agravada até julgamento definitivo do recurso, além da cassação da decisão interlocutória. Em sequência, requer, caso concedida a medida liminar, a intimação da recorrida para apresentar contraminuta no prazo legal e que todas as intimações futuras sejam feitas em nome de um de seus advogados regularmente constituídos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por ausência dos requisitos legais (id 33268495). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade da decisão ante a existência de quadro clínico grave, caracterizador de situação de urgência/emergência, com risco concreto à vida. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. A insurgência recursal limita-se à alegação de legalidade da negativa de cobertura fundada em carência contratual, mesmo diante de quadro clínico reconhecidamente grave, o que não se sustenta à luz do ordenamento jurídico vigente. De…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.